AgRg no AREsp 728557 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143027-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
II. Em situações semelhantes à dos presentes autos, em que fora declarada a perda de objeto do Recurso Especial que se insurge contra decisão interlocutória que, em sede de ação de improbidade administrativa, decide acerca da indisponibilidade dos bens, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
II. Em situações semelhantes à dos presentes autos, em que fora declarada a perda de objeto do Recurso Especial que se insurge contra decisão interlocutória que, em sede de ação de improbidade administrativa, decide acerca da indisponibilidade dos bens, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - REsp 1351883-SC, AgRg no REsp 1244149-PR, AgRg no Ag 1146044-RJ, AGRESP 1502006-SP, ARESP 603017-SP, ARESP 578738-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1479950 AL 2014/0229425-2 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/02/2017AgRg no REsp 1243897 PR 2011/0059922-5 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:01/03/2016
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