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Jurisprudência


AgRg no AREsp 728634 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0142529-8

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÚMERO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO STJ. CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. É deserto o recurso especial cujo preparo é comprovado com guia em que o número do código de recolhimento é diverso do previsto na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso. 3. A falta de correspondência entre o código de barras constante do comprovante de pagamento e o da guia de recolhimento do preparo enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo. 4. É inviável a abertura de prazo para regularizar o preparo em razão da preclusão consumativa. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 728.634/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (RECOLHIMENTO DO PREPARO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1490049-RS, AgRg no AREsp 425808-RJ, AgRg no AREsp 390976-MG(FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A A GUIA E O COMPROVANTE BANCÁRIO) STJ - EDcl no AREsp 181119-RS, AgRg no AREsp 222834-RN, AgRg no AREsp 202005-DF, PET no AREsp 157706-SC
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