AgRg no AREsp 728706 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143487-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. No caso o col. Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço de transporte por ausência de garantia da incolumidade do passageiro.
Súmula 7/STJ.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da morte de pai e marido dos autores.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.706/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. No caso o col. Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço de transporte por ausência de garantia da incolumidade do passageiro.
Súmula 7/STJ.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da morte de pai e marido dos autores.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.706/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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