AgRg no AREsp 728826 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143512-1
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRENOME DA ADVOGADA QUE CONSTOU ABREVIADO NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DEMAIS INFORMAÇÕES DO PROCESSO CORRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há nulidade da publicação de intimação com um sobrenome da causídica abreviado quando os demais dados do processo constem corretamente da referida publicação.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.826/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRENOME DA ADVOGADA QUE CONSTOU ABREVIADO NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DEMAIS INFORMAÇÕES DO PROCESSO CORRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há nulidade da publicação de intimação com um sobrenome da causídica abreviado quando os demais dados do processo constem corretamente da referida publicação.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.826/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"A prescrição da pretensão punitiva superveniente tem início,
em regra, com a publicação da sentença condenatória, conforme se
depreende do art. 110, § 1º, 'in fine', e do art. 117, ambos do
Código Penal, e não se interrompe até o trânsito em julgado da
condenação. Vale ressaltar que após o trânsito em julgado da
condenação para a defesa, não se fala mais em prescrição da
pretensão punitiva, mas sim da executória".
"[...] para fins de prescrição, a data do trânsito em julgado
retroage 'à data do escoamento do prazo para a interposição do
recurso admissível', [...], quando o agravo em recurso especial não
é conhecido [...]".
"[...] a data a ser considerada como trânsito em julgado para
fins de prescrição é de 5 dias após a publicação da decisão que não
admitiu o agravo em recurso especial [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 ART:00110 PAR:00001 ART:00117
Veja
:
(INTIMAÇÃO - ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO - POSSIBILIDADE DEIDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 140898-SP, EREsp 1356168-RS, AgRg na PET no Ag 704902-SC(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EMJULGADO PARA A ACUSAÇÃO) STJ - HC 312629-RS(RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO - TERMO INICIAL- PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 571623-SC
Mostrar discussão