AgRg no AREsp 728865 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143838-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA DE INFRAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1.
NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, pelo não acolhimento da tese de denunciação à lide da empresa chinesa, em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, bem como que os pedidos formulados na inicial se referem unicamente a quem expõe e comercializa o produto, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.865/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA DE INFRAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1.
NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, pelo não acolhimento da tese de denunciação à lide da empresa chinesa, em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, bem como que os pedidos formulados na inicial se referem unicamente a quem expõe e comercializa o produto, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.865/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1208656-SP, REsp 1266937-MG
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