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Jurisprudência


AgRg no AREsp 728944 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143848-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL DOS EXECUTADOS NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As alegações feitas no recurso especial dizem respeito a questões eminentemente fáticas, consistentes em aferir se o imóvel ora analisado se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. 2. Para alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de que houve a demonstração do efetivo desempenho da atividade produtiva pelos membros da entidade familiar, a assegurar a impenhorabilidade da referida propriedade rural, seria inevitável o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.Também não colhe êxito a insurgência quanto ao afastamento da regra de impenhorabilidade do bem de família por ter sido o imóvel dado em garantia, pois, nesse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Inafastável, na hipótese, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 728.944/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - ATIVIDADEPRODUTIVA DOS MEMBROS DA FAMÍLIA - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 237272-RS, AgRg no AREsp 37896-PR(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL DADO EMGARANTIA - AFASTAMENTO DA REGRA - DESCABIMENTO) STJ - REsp 684648-RS, REsp 1115265-RS
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