AgRg no AREsp 729071 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144092-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
DANOS MATERIAIS. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se havendo falar em omissão.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em estreita sintonia com o entendimento da jurisprudência desta Corte, segundo o qual é desnecessária a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo que gerou a obrigação de indenizar em caso de responsabilidade objetiva da Administração Pública.
4. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
6. No que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 729.071/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
DANOS MATERIAIS. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se havendo falar em omissão.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em estreita sintonia com o entendimento da jurisprudência desta Corte, segundo o qual é desnecessária a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo que gerou a obrigação de indenizar em caso de responsabilidade objetiva da Administração Pública.
4. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
6. No que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 729.071/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 513505-MG, AgRg no AREsp 429277-MG(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - NÃOOBRIGATORIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 63018-RJ, REsp 1177136-RS(EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 582904-DF, AgRg no AREsp 583171-RJ(DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO EPROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 394676-SC, REsp 1215569-AL(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE) STJ - AgRg no AREsp 150682-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 379639 AM 2013/0259920-0 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015AgRg no REsp 1539418 RS 2015/0145813-2 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015
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