AgRg no AREsp 729075 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143715-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
IMPOSIÇÃO A PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.280.871/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 2. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram". (REsp n.
1280871/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
2. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
IMPOSIÇÃO A PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.280.871/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 2. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram". (REsp n.
1280871/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
2. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(TAXAS DE MANUTENÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES) STJ - AgRg no AREsp 422068-RJ, EDcl no REsp 1322723-SP, REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO)(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 863702-RN
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 816901 SP 2015/0276662-0 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016
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