AgRg no AREsp 729121 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131945-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO REALIZADO ENTRE O DEVEDOR E O PROCURADOR DO ESTADO. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUESTÃO FEDERAL VENTILADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 320/STJ. VIOLAÇÃO NÃO SUSCITADA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte local não se manifestou acerca da alegada ofensa ao art.
166, IV, do Código Civil. Não obstante, não foram opostos Embargos Declaratórios, com o propósito de suprir a omissão a respeito da matéria. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF, à mingua de prequestionamento do assunto.
II. Com efeito, "o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
III. A teor do disposto no enunciado da Súmula 320 do STJ, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento".
IV. A alegada violação ao 166, IV, do Código Civil não foi sequer objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo ora agravante, no Recurso Especial, em indevida inovação recursal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.121/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO REALIZADO ENTRE O DEVEDOR E O PROCURADOR DO ESTADO. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUESTÃO FEDERAL VENTILADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 320/STJ. VIOLAÇÃO NÃO SUSCITADA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte local não se manifestou acerca da alegada ofensa ao art.
166, IV, do Código Civil. Não obstante, não foram opostos Embargos Declaratórios, com o propósito de suprir a omissão a respeito da matéria. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF, à mingua de prequestionamento do assunto.
II. Com efeito, "o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
III. A teor do disposto no enunciado da Súmula 320 do STJ, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento".
IV. A alegada violação ao 166, IV, do Código Civil não foi sequer objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo ora agravante, no Recurso Especial, em indevida inovação recursal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.121/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000320
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - EXIGÊNCIA INAFASTÁVEL DA PRÓPRIA PREVISÃOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 433133-RJ, AgRg no REsp 1274862-PR, AgRg no AREsp 334394-SE(QUESTÃO FEDERAL SOMENTE VENTILADA NO VOTO VENCIDO - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1496546-PI(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INADIMISSIBILIDADE POR ESTA CORTE) STJ - AgRg no AREsp 180224-RJ
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