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Jurisprudência


AgRg no AREsp 729251 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143372-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ACÓRDÃO QUE AFIRMA NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Os temas trazidos a esta Corte Superior foram decididos com base na legislação local (Leis Municipais) e no direito constitucional (princípios da isonomia, da separação dos poderes e interpretação do STF sobre a matéria), todos insuscetíveis de serem examinados na via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas 280/STF e 126/STJ. 3. Além disso, a Corte a quo consignou que a agravante não trouxe prova acerca do cumprimento da Lei 11.738/2008 - fato constitutivo de seu direito - e que, de acordo com os demonstrativos financeiros apresentados, não havia nenhuma diferença salarial a ser paga, e referida temática não pode ser revista nesta instância por força da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 729.251/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED LEI:011738 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 515313-PI, AgRg no AREsp 517345-SP, AgRg no REsp 1365508-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 777524 RN 2015/0227708-0 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:13/11/2015AgRg no AREsp 780849 RN 2015/0235606-0 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:16/11/2015AgRg no REsp 1544588 RS 2015/0179471-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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