AgRg no AREsp 729281 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144512-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que o valor da verba honorária deve ser mantido no patamar de RS 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), quantia essa já apresentada pela experta como valor final para a realização da prova pericial e aceita pela parte agravante.
2. Negou-se seguimento ao Recurso Especial, ante a ausência do necessário prequestionamento.
3. A agravante logrou êxito ao demonstrar que a tese foi amplamente debatida na origem, não havendo falar em aplicação da Súmula 211/STJ.
4. A insurgente alega que os honorários periciais foram fixados de maneira desproporcional.
5. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o quantum fixado a título de honorários periciais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Decisão monocrática mantida, ainda que por outros fundamentos.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que o valor da verba honorária deve ser mantido no patamar de RS 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), quantia essa já apresentada pela experta como valor final para a realização da prova pericial e aceita pela parte agravante.
2. Negou-se seguimento ao Recurso Especial, ante a ausência do necessário prequestionamento.
3. A agravante logrou êxito ao demonstrar que a tese foi amplamente debatida na origem, não havendo falar em aplicação da Súmula 211/STJ.
4. A insurgente alega que os honorários periciais foram fixados de maneira desproporcional.
5. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o quantum fixado a título de honorários periciais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Decisão monocrática mantida, ainda que por outros fundamentos.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgRg no AREsp 493919-RJ
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