AgRg no AREsp 729283 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0145487-3
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput.
2. Esta Corte adota o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na hipótese em apreço. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, com fundamento em dissídio jurisprudencial, mostra-se de difícil demonstração, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, porquanto, como já asseverado, as instâncias ordinárias fixam o quantum com base no conteúdo fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.283/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput.
2. Esta Corte adota o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na hipótese em apreço. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, com fundamento em dissídio jurisprudencial, mostra-se de difícil demonstração, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, porquanto, como já asseverado, as instâncias ordinárias fixam o quantum com base no conteúdo fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.283/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1558925 RS 2015/0243710-0 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:24/11/2015AgRg no AREsp 758598 RS 2015/0193680-4 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:09/10/2015AgRg no AREsp 739401 RS 2015/0157430-7 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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