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Jurisprudência


AgRg no AREsp 729314 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144198-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.. 2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016). 3. No caso, o BANCO fez a indicação errônea do processo na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao processo ao qual se referiu. 4. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, tão somente a insuficiência do preparo, e não a ausência de sua comprovação, ensejava a abertura de prazo de 5 dias para que fosse complementado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu o BANCO via recurso especial foi publicado aos 31/10/2014. Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo regimental, tampouco o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado pelo novel diploma adjetivo. Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 729.314/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja : (GUIA DE RECOLHIMENTO - INFORMAÇÕES - RELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 305958-PA(INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PROCESSO DE ORIGEM NA GUIA DE RECOLHIMENTO -AUSÊNCIA DE PREPARO) STJ - AgInt no AREsp 921593-CE, AgRg no AREsp307005-RS, AgRg no AREsp 736400-SP, AgRg no REsp 1487417-PR(INSUFICIÊNCIA DO PREPARO - ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 928617-RJ, AgRg no AREsp173273-RJ, AgRg no AREsp 161520-RJ
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