AgRg no AREsp 729419 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144152-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE TER O SÓCIO PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
1. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao defender a responsabilidade solidária de sócio que ingressou posteriormente ao vencimento do tributo excutido nos termos dos arts. 1.102, 1.103, IV e 1106, do CC; e 210, IV, da Lei nº 6.404/76, matéria não trazida no recurso especial.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009). Precedentes: AgRg no REsp 1.482.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2014, AgRg no REsp 1.483.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014, AgRg no AREsp 584.954/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.419/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE TER O SÓCIO PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
1. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao defender a responsabilidade solidária de sócio que ingressou posteriormente ao vencimento do tributo excutido nos termos dos arts. 1.102, 1.103, IV e 1106, do CC; e 210, IV, da Lei nº 6.404/76, matéria não trazida no recurso especial.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009). Precedentes: AgRg no REsp 1.482.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2014, AgRg no REsp 1.483.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014, AgRg no AREsp 584.954/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.419/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
no sentido de que 'os sócios [...] assumiram atribuições de gerência
da sociedade executada somente após 11/9/2000' [...], tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃORECURSAL - ALEGAÇÕES TRAZIDAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGO DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 295222-CE, AgRg no REsp 1334213-MG, AgRg no AREsp 364354-RJ, AgRg no REsp 1133269-PR, REsp 1038920-SP(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DAEMPRESA - EXERCÍCIO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997-SC, AgRg no REsp 1468257-SP, AgRg no REsp 1483228-SP, AgRg no REsp 1482461-SP, AgRg no AREsp 584954-SP,
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 749155 BA 2015/0176318-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no REsp 1468254 SP 2014/0163033-3 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016
Mostrar discussão