AgRg no AREsp 729481 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143741-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de ver examinada a tese de que, diante dos argumentos adotados pela arrendadora, caberia ao Fisco proceder ao arbitramento de que trata o art. 148 do CTN, sem que, nesse sentido, tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental.
2. Ademais, acolher as alegações da parte Agravante de que houve omissão de documentos e declarações falsas pela arrendadora, viabilizando o lançamento lastreado em arbitramento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial diante do veto da Súmula 7/STJ.
3. A parte Agravante não impugnou o entendimento de ser inadmissível o Recurso Especial pela deficiência de sua fundamentação, visto que não restou demonstrado o dissídio pretoriano na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.481/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de ver examinada a tese de que, diante dos argumentos adotados pela arrendadora, caberia ao Fisco proceder ao arbitramento de que trata o art. 148 do CTN, sem que, nesse sentido, tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental.
2. Ademais, acolher as alegações da parte Agravante de que houve omissão de documentos e declarações falsas pela arrendadora, viabilizando o lançamento lastreado em arbitramento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial diante do veto da Súmula 7/STJ.
3. A parte Agravante não impugnou o entendimento de ser inadmissível o Recurso Especial pela deficiência de sua fundamentação, visto que não restou demonstrado o dissídio pretoriano na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.481/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00148
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