AgRg no AREsp 729486 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144791-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS AFASTADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO.
EXTENSÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tendo o tribunal de origem afastado a responsabilidade da corretora de imóveis com base nas circunstâncias fático-probatórias e afirmado que a extensão do dano foi apurada consoante a prova técnica pericial, a inversão do decidido atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
5. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por dano moral somente será possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.486/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS AFASTADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO.
EXTENSÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tendo o tribunal de origem afastado a responsabilidade da corretora de imóveis com base nas circunstâncias fático-probatórias e afirmado que a extensão do dano foi apurada consoante a prova técnica pericial, a inversão do decidido atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
5. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por dano moral somente será possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.486/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO CONTRÁRIA AOPRETENDIDO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF
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