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Jurisprudência


AgRg no AREsp 729544 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146187-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A Corte Estadual entendeu pela ilegitimidade ativa das recorrentes e revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 5 e 7/STJ. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 729.544/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que o recorrente aduz que tem legitimidade ativa para postular em seu favor o recebimento de indenização do seguro contratado pelo locatário do imóvel do qual é proprietário e a Corte Estadual entendeu pela ilegitimidade ativa do recorrente, afirmando que não é beneficiário da apólice de seguro. Isso porque a conclusão adotada pelo tribunal de origem está em consonância com entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia no sentido de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA SEGURADORA - AJUIZAMENTO APENASPOR TERCEIRO PREJUDICADO- ILEGITIMIDADE ATIVA) STJ - REsp 962230-RS (RECURSO REPETITIVO)
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