AgRg no AREsp 729600 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144661-0
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min.
Luiz Fux.
2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min.
Luiz Fux.
2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de se emendar ou
substituir a certidão de dívida ativa por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença, desde que não implique
modificação do sujeito passivo da execução, o que atrai a incidência
da Súmula 83 do STJ.
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ de que o ajuizamento de execução fiscal contra
pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio,
porquanto não se chegou a angularizar a relação processual,
faltando, pois, a legitimidade passiva, o que atrai o óbice previsto
na Súmula 83 do STJ.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial
interposto com base na alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000392LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ERROMATERIAL OU FORMAL - MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO) STJ - REsp 1045472-BA(RECURSO REPETITIVO), REsp 1299078-PR, REsp 1250272-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 616-SE, REsp 1073494-RJ(EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO- FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no REsp 1455518-SC, AgRg no AREsp 555204-SC(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO PELAALÍNEA "A" DO ART 105, III, DA CF) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 802124 MG 2015/0270816-6 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 759047 MG 2015/0195536-7 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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