AgRg no AREsp 729630 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139786-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel.
p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou o entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA." 2. O Tribunal de origem entendeu que "'na presente hipótese, durante o julgamento do Órgão Fracionário, não restou assentada a natureza pública da apólice, nem o comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA" (fIs. 584/590). Portanto, para apreciar o interesse da CEF requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.630/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel.
p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou o entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA." 2. O Tribunal de origem entendeu que "'na presente hipótese, durante o julgamento do Órgão Fracionário, não restou assentada a natureza pública da apólice, nem o comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA" (fIs. 584/590). Portanto, para apreciar o interesse da CEF requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.630/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 662680 PR 2015/0018678-8 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/09/2016AgRg no REsp 1458623 PR 2014/0061669-6 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:19/05/2016
Mostrar discussão