AgRg no AREsp 729663 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144061-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FUNDAMENTO CONCRETO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Tendo sido indicado fundamento concreto para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no patamar de 1/6, qual seja, a potencialidade lesiva da droga apreendida (cocaína), diante do seu grau de pureza, sob os aspectos da lucratividade, nocividade e reprovabilidade, não há ilegalidade.
4. Embora a Corte de origem tenha feito referência, na primeira fase, à quantidade e à natureza da droga - 12.752 g (doze mil, setecentos e cinqüenta e dois gramas) de cocaína, a pena-base não foi exasperada, motivo pelo qual não há empecilho para tais circunstâncias sejam utilizadas na terceira fase de dosimetria.
5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 729.663/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FUNDAMENTO CONCRETO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Tendo sido indicado fundamento concreto para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no patamar de 1/6, qual seja, a potencialidade lesiva da droga apreendida (cocaína), diante do seu grau de pureza, sob os aspectos da lucratividade, nocividade e reprovabilidade, não há ilegalidade.
4. Embora a Corte de origem tenha feito referência, na primeira fase, à quantidade e à natureza da droga - 12.752 g (doze mil, setecentos e cinqüenta e dois gramas) de cocaína, a pena-base não foi exasperada, motivo pelo qual não há empecilho para tais circunstâncias sejam utilizadas na terceira fase de dosimetria.
5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 729.663/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12.752 g (doze mil, setecentos e
cinqüenta e dois gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA - QUANTIDADE - NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC
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