AgRg no AREsp 729693 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144561-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado na Quinta Turma deste Sodalício no sentido de que se cuidando de furto qualificado praticado por acusado reincidente, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
REGIME INICIAL. ENUNCIADOS N.º 718 E N.º 719 DA SÚMULA DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria que sequer foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.693/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado na Quinta Turma deste Sodalício no sentido de que se cuidando de furto qualificado praticado por acusado reincidente, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
REGIME INICIAL. ENUNCIADOS N.º 718 E N.º 719 DA SÚMULA DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria que sequer foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.693/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto
qualificado devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - HC 307535-SP, HC 304251-RS, AgRg no REsp 1515907-MT, HC 317468-SP, HC 324198-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 648193-MG, AgRg no REsp 1539301-RS
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