AgRg no AREsp 729744 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146262-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, a despeito de haver afastado a análise desfavorável da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, em relação ao delito de furto, considerou negativas circunstâncias que não haviam sido referidas na sentença recorrida (duas das qualificadoras aplicáveis no caso), a fim de justificar a manutenção da pena-base no mesmo patamar, em evidente reforma para a pior.
2. Em respeito aos precedentes desta Corte Superior - e por ser matéria decidida em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp n. 1.341.370/MT) -, fica mantido o entendimento de que, não mencionada nenhuma peculiaridade no caso concreto, como a multirreincidência do réu, deve ser compensada tal agravante com a atenuante da confissão, na segunda etapa da dosimetria da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.744/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, a despeito de haver afastado a análise desfavorável da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, em relação ao delito de furto, considerou negativas circunstâncias que não haviam sido referidas na sentença recorrida (duas das qualificadoras aplicáveis no caso), a fim de justificar a manutenção da pena-base no mesmo patamar, em evidente reforma para a pior.
2. Em respeito aos precedentes desta Corte Superior - e por ser matéria decidida em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp n. 1.341.370/MT) -, fica mantido o entendimento de que, não mencionada nenhuma peculiaridade no caso concreto, como a multirreincidência do réu, deve ser compensada tal agravante com a atenuante da confissão, na segunda etapa da dosimetria da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.744/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 338379-SP, HC 353251-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
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