AgRg no AREsp 729777 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146972-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o eg. Tribunal de origem rechaçado as teses relativas à culpa exclusiva da vítima e à concessão de perdão judicial, com base no § 5º do art. 121 do Código Penal, não há como alterar tais conclusões sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.777/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o eg. Tribunal de origem rechaçado as teses relativas à culpa exclusiva da vítima e à concessão de perdão judicial, com base no § 5º do art. 121 do Código Penal, não há como alterar tais conclusões sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.777/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 718297-SP, AgRg no AREsp 20838-MG, AgRg no AREsp 255769-DF, AgRg no AREsp 340278-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 729777 DF 2015/0146972-1
Decisão:10/11/2016
DJe DATA:23/11/2016
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