main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 729864 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0145456-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALEGAÇÕES DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DE SÚMULA 385 DO STJ, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE DANO MORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. As alegações de regularidade da inscrição, ausência de responsabilidade da ora agravante, ausência de dano moral e aplicação da Súmula 385 do STJ não foram objeto de recurso especial por parte da insurgente, o que impossibilita o exame da questão na presente sede recursal, ante a preclusão consumativa. 2. Quanto ao valor dos danos morais, a agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual majorou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000, 00, de acordo com os precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 729.864/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais : É possível o julgamento singular do recurso pelo relator, conforme permitido pelo art. 557 e seus parágrafos do CPC, ficando superada eventual nulidade da decisão com a sua reapreciação pelo órgão colegiado competente, por meio do agravo regimental cabível, conforme a jurisprudência do STJ. É possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ e, assim, revisar o valor da indenização por dano moral, em sede de recurso especial, se o quantum arbitrado nas instâncias originárias se mostrar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1085818-SP(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1288436-PR(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - VALORIRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 607457-RJ, AgRg no AREsp 199909-SC, AgRg no REsp 1223161-RS, AgRg no Ag 1144574-RS, AgRg no Ag 1104370-RJ
Mostrar discussão