AgRg no AREsp 729928 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146293-8
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme consignado na análise monocrática, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade foi dirimido no âmbito constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 504.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 519.390/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014; AgRg no AREsp 495.970/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.928/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme consignado na análise monocrática, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade foi dirimido no âmbito constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 504.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 519.390/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014; AgRg no AREsp 495.970/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.928/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1238881-PR, AgRg no AREsp 139094-PR, AgRg no Ag 1107605-SC(APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 504072-RS, AgRg no AREsp 519390-RS, AgRg no AREsp 495970-RS
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