AgRg no AREsp 729932 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146147-2
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PENA DE PERDIMENTO. VALOR ECONÔMICO DO BEM. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois foram abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido claro e suficientemente fundamentado.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo consignou que "as autoras buscam, como pretensão última, afastar a pena de perdimento a que a aeronave está sujeita" e que "o benefício econômico pretendido coincide com o próprio valor do bem de que se pretende afastar o perdimento".
3. A conclusão buscada pela recorrente, quanto ao real conteúdo econômico envolvido no pedido principal do processo de origem, enseja a revisão dos pressupostos fáticos fixados na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.932/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PENA DE PERDIMENTO. VALOR ECONÔMICO DO BEM. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois foram abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido claro e suficientemente fundamentado.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo consignou que "as autoras buscam, como pretensão última, afastar a pena de perdimento a que a aeronave está sujeita" e que "o benefício econômico pretendido coincide com o próprio valor do bem de que se pretende afastar o perdimento".
3. A conclusão buscada pela recorrente, quanto ao real conteúdo econômico envolvido no pedido principal do processo de origem, enseja a revisão dos pressupostos fáticos fixados na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.932/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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