AgRg no AREsp 729965 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0145428-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
TENTATIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Percebe-se que o entendimento consignado nas instâncias ordinárias, com a conclusão de não haver qualquer elemento que vincule o acusado à prática do verbo nuclear do tipo penal do furto, alicerçou-se, essencialmente, nos elementos fáticos-probatórios, mostrando-se, assim, inviável acolher a tese recursal sob exame, pois, para chegar a conclusão diversa, seria imprescindível revolver os fatos e provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.965/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
TENTATIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Percebe-se que o entendimento consignado nas instâncias ordinárias, com a conclusão de não haver qualquer elemento que vincule o acusado à prática do verbo nuclear do tipo penal do furto, alicerçou-se, essencialmente, nos elementos fáticos-probatórios, mostrando-se, assim, inviável acolher a tese recursal sob exame, pois, para chegar a conclusão diversa, seria imprescindível revolver os fatos e provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.965/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 619459-MG
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