AgRg no AREsp 730001 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144797-1
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, § 2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, fundou seu entendimento em preceitos de natureza constitucional que afastam a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial.
4. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Demais disso, verificar se houve enriquecimento ilícito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 730.001/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, § 2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, fundou seu entendimento em preceitos de natureza constitucional que afastam a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial.
4. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Demais disso, verificar se houve enriquecimento ilícito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 730.001/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SOBRESTAMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR) STJ - EDcl no REsp 1258147-PE, AgRg no Ag 1399629-SC(AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS PELA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO -PRAZO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 697192-PR, AgRg no AREsp 639952-PR(MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 266655-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 120016-RJ(RESSARCIMENTO - TABELA TUNEP - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 266655-RJ, AgRg no AREsp 112670-RJ, AgRg no AREsp 123628-RJ(ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 331691-RJ
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