AgRg no AREsp 730289 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144177-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VÍTIMA FATAL DE ATROPELAMENTO PROVOCADO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA DA RECORRIDA.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 730.289/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VÍTIMA FATAL DE ATROPELAMENTO PROVOCADO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA DA RECORRIDA.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 730.289/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a
filha,
e R$ 30.000,00(trinta mil reais) para a irmã da vítima.
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
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