AgRg no AREsp 730382 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0145322-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES, NO QUAL AJUSTADA PARCERIA NA IDEALIZAÇÃO E POSTERIOR EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE.
1. Violação do artigo 535 do CPC. Tribunal local que enfrentou de modo fundamentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Controvérsias postas nos autos: (i) possibilidade ou não de resilição unilateral de instrumento particular de protocolo de intenções voltadas à viabilização de empreendimento imobiliário e;
(ii) valor da indenização devida ao réu-reconvindo com base no principio da reparação integral e tendo em vista a remuneração prevista no contrato. 2.1. Para suplantar a cognição estadual (no sentido da validade da rescisão unilateral do contrato de parceria e da correta quantia a ser paga pelos serviços prestados pelo réu à luz do laudo pericial), revelar-se-iam necessárias a interpretação de cláusula do pacto firmado entre as partes e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.382/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES, NO QUAL AJUSTADA PARCERIA NA IDEALIZAÇÃO E POSTERIOR EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE.
1. Violação do artigo 535 do CPC. Tribunal local que enfrentou de modo fundamentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Controvérsias postas nos autos: (i) possibilidade ou não de resilição unilateral de instrumento particular de protocolo de intenções voltadas à viabilização de empreendimento imobiliário e;
(ii) valor da indenização devida ao réu-reconvindo com base no principio da reparação integral e tendo em vista a remuneração prevista no contrato. 2.1. Para suplantar a cognição estadual (no sentido da validade da rescisão unilateral do contrato de parceria e da correta quantia a ser paga pelos serviços prestados pelo réu à luz do laudo pericial), revelar-se-iam necessárias a interpretação de cláusula do pacto firmado entre as partes e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.382/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ
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