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Jurisprudência


AgRg no AREsp 730574 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139074-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE. DEVER DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo regimental. 2. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedados pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 730.574/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais : "[...] o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo cobertura para o tratamento de saúde, consequentemente haverá cobertura para a utilização do material (no caso prótese importada), medicamentos, exames, próteses, ou seja, todo tratamento proposto pelo profissional médico".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PROCESSO CIVIL - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AREsp 224031-SP(CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - PREVISÃO DE TRATAMENTO - COBERTURA DOMATERIAL) STJ - AgRg no AREsp 35266-PE, AgRg no AREsp 141866-RJ, REsp 285618-SP(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REEXAME) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ