AgRg no AREsp 730580 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146040-1
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovada a incapacidade da agravante à época do óbito da instituidora da pensão. Rever essa conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 730.580/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovada a incapacidade da agravante à época do óbito da instituidora da pensão. Rever essa conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 730.580/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1315182-RJ, AgRg no Ag 592371-SP
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