AgRg no AREsp 730717 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147054-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO COMETIMENTO DE CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL COLETIVO DE TRABALHO. MAJORANTE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art.
40 da Lei de Drogas, não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades.
2. Uma vez evidenciado que o tráfico de drogas perpetrado pelo agravante ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, deve ser mantida a incidência da causa especial de aumento de pena descrita no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo irrelevante a alegação da defesa de que o crime foi cometido "às escondidas".
3. Afastar a conclusão de que o delito praticado pelo acusado ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO COMETIMENTO DE CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL COLETIVO DE TRABALHO. MAJORANTE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art.
40 da Lei de Drogas, não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades.
2. Uma vez evidenciado que o tráfico de drogas perpetrado pelo agravante ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, deve ser mantida a incidência da causa especial de aumento de pena descrita no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo irrelevante a alegação da defesa de que o crime foi cometido "às escondidas".
3. Afastar a conclusão de que o delito praticado pelo acusado ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - IMEDIAÇÕES DE LOCAL COLETIVO DE TRABALHO -REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 185265-SP
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