AgRg no AREsp 731057 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147506-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO CIVIL NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL, QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE DETERMINADO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF. 3.
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONCLUSÃO DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Relativamente à matéria de que trata o art. 87 do Código Civil, verifica-se que não foi ela analisada pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento. Ainda a respeito desse ponto, o exame dos autos revela que não fora mencionado no agravo de instrumento, tendo sido submetido ao Tribunal estadual apenas nos embargos de declaração, constituindo, portanto, verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual a Corte de origem não estava obrigada a sobre ele se manifestar no julgamento dos declaratórios, que foram corretamente rejeitados.
2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - possibilidade de penhora do imóvel porque o mesmo foi dado como garantia hipotecária da dívida que reverteu em proveito da entidade familiar -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, é autorizada a penhora do bem de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária da dívida exequenda que reverta em favor da família.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 731.057/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO CIVIL NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL, QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE DETERMINADO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF. 3.
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONCLUSÃO DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Relativamente à matéria de que trata o art. 87 do Código Civil, verifica-se que não foi ela analisada pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento. Ainda a respeito desse ponto, o exame dos autos revela que não fora mencionado no agravo de instrumento, tendo sido submetido ao Tribunal estadual apenas nos embargos de declaração, constituindo, portanto, verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual a Corte de origem não estava obrigada a sobre ele se manifestar no julgamento dos declaratórios, que foram corretamente rejeitados.
2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - possibilidade de penhora do imóvel porque o mesmo foi dado como garantia hipotecária da dívida que reverteu em proveito da entidade familiar -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, é autorizada a penhora do bem de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária da dívida exequenda que reverta em favor da família.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 731.057/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008099 ANO:1990 ART:00003 INC:00005
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 524768-SP, AgRg no AREsp 482312-RS(PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA ENTIDADEFAMILIAR) STJ - AgRg no AREsp 72620-DF, REsp 1141732-SP, AgRg no Ag 1333436-MG
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