AgRg no AREsp 731186 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147436-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXAME QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide a controvérsia, fundamentando o entendimento adotado e embasando adequadamente a decisão.
2. Esta Corte já decidiu que "O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos citados dispositivos não teria sentido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência." (AgRg no AREsp 609054/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015).
3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. "(...) em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp 1337790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/10/2013 - representativo de controvérsia).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 731.186/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXAME QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide a controvérsia, fundamentando o entendimento adotado e embasando adequadamente a decisão.
2. Esta Corte já decidiu que "O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos citados dispositivos não teria sentido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência." (AgRg no AREsp 609054/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015).
3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. "(...) em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp 1337790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/10/2013 - representativo de controvérsia).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 731.186/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00620 ART:00655LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 INC:00003 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - DESRESPEITO DA ORDEM LEGAL - RECUSADA FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 609054-SC(ORDEM LEGAL DA PENHORA - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO - ÔNUS DOEXECUTADO) STJ - REsp 1337790-PR
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