AgRg no AREsp 731294 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147990-7
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A apresentação tardia pela agravante de questionamentos não abordados em recurso especial - no caso, a suposta violação do art.
535 do CPC - representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
2. Segundo se observa dos fundamentos utilizados pela a Corte de origem na apreciação da controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 14.937/2003), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 731.294/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A apresentação tardia pela agravante de questionamentos não abordados em recurso especial - no caso, a suposta violação do art.
535 do CPC - representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
2. Segundo se observa dos fundamentos utilizados pela a Corte de origem na apreciação da controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 14.937/2003), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 731.294/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MG
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO LOCAL - INCOMPETÊNCIA DOSTJ) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS
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