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Jurisprudência


AgRg no AREsp 731315 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147739-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. CONTRATO PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que os fiadores expressamente se responsabilizaram solidariamente pelo pagamento do contrato, ainda que prorrogado no tempo . Licitude. 2. Entretanto, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. (REsp 1.253.411/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015) 3. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. No presente caso, a Corte local, com base nas premissas fáticas dos autos, entendeu haver elementos que infirmam a hipossuficiência dos requerentes. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 731.315/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (FIANÇA - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL) STJ - REsp 1253411-CE(INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 259029-SP
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