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Jurisprudência


AgRg no AREsp 731317 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0149203-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil. II - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática de embargos declaratórios opostos contra julgamento colegiado, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 731.317/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso especial,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEIS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZORECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 323628-RS, AgRg no AREsp 541788-ES(DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DEEXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 546376-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 903047 DF 2016/0097686-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgInt no AREsp 880491 SP 2016/0078554-2 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016AgRg nos EDcl no REsp 1517892 SP 2015/0044223-1 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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