AgRg no AREsp 731337 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147448-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INEXISTENTE.
1. Recurso sem assinatura, na instância especial, é considerado inexistente, sendo inadmissível a realização de diligência para sanar a falta.
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.337/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INEXISTENTE.
1. Recurso sem assinatura, na instância especial, é considerado inexistente, sendo inadmissível a realização de diligência para sanar a falta.
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.337/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL) STJ - EREsp 447766-RS, AgRg no AREsp 297330-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1220589-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 804144 SP 2015/0260803-3 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016AgRg no AREsp 658800 RJ 2015/0019146-8 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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