AgRg no AREsp 731392 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147382-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A atual orientação da Segunda Seção inclinou-se no entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às relações mantidas entre as instituições abertas de previdência complementar privada e seus respectivos participantes. Sendo a recorrente entidade fechada de previdência complementar (e-STJ, fl. 183), mostra-se hipótese de exceção da Súmula n. 321/STJ.
2. Não é omisso o julgado que, apesar de rejeitar os embargos de declaração, enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Assim é que, ao examinar o acórdão dos embargos, o Colegiado consignou que na atualização cadastral constou o nome do recorrido como designado, nos termos do art. 55, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios da recorrente. Portanto, ao considerar que o pagamento do pecúlio é devido nos moldes definidos no regulamento, a Corte local afastou, implicitamente, a alegação de exigência de custeio, circunstância que não importa em negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A atual orientação da Segunda Seção inclinou-se no entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às relações mantidas entre as instituições abertas de previdência complementar privada e seus respectivos participantes. Sendo a recorrente entidade fechada de previdência complementar (e-STJ, fl. 183), mostra-se hipótese de exceção da Súmula n. 321/STJ.
2. Não é omisso o julgado que, apesar de rejeitar os embargos de declaração, enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Assim é que, ao examinar o acórdão dos embargos, o Colegiado consignou que na atualização cadastral constou o nome do recorrido como designado, nos termos do art. 55, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios da recorrente. Portanto, ao considerar que o pagamento do pecúlio é devido nos moldes definidos no regulamento, a Corte local afastou, implicitamente, a alegação de exigência de custeio, circunstância que não importa em negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000321LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no REsp 1372240-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 127678-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1234789-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 796186 RS 2015/0249954-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 790265 RJ 2015/0247281-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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