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Jurisprudência


AgRg no AREsp 731525 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0149287-6

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "O Tribunal local não reconheceu o pedido da autora, em virtude da incidência do prazo prescricional trienal delineado no art. 206, § 3º, V, do CC. [...] Tal orientação está em conformidade com a jurisprudência assentada nesta Corte de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por dano moral é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca do registro desabonador, pois, pelo princípio da 'actio nata', o direito de pleitear a reparação surge quando constatada a lesão e suas consequências". "[...] 'o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO) STJ - AgRg no AREsp 696269-SP, REsp 1168680-MG(CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - FATO DOPRODUTO OU DO SERVIÇO) STJ - AgRg no REsp 1518086-RS(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOSDE CRÉDITO - DANOS MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 586219-RS
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