AgRg no AREsp 731790 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0148500-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I). AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo.
2. No que toca ao dissídio jurisprudencial, fica obstado o trânsito do apelo nobre em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos, além da juntada do inteiro teor dos arestos paradigmas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.790/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I). AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo.
2. No que toca ao dissídio jurisprudencial, fica obstado o trânsito do apelo nobre em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos, além da juntada do inteiro teor dos arestos paradigmas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.790/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado,
para reconhecer a alteração da denominação social da ora agravada,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1288927-SP, AgRg no Ag 1340761-SP, AgRg no Ag 1295473-DF, REsp 1037404-RJ, AgRg no Ag 1107021-SC(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO -REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 426208-RJ, AgRg no AREsp 485444-RS
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