AgRg no AREsp 731816 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0149575-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DEMONSTRADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise, além de reclamar a revisão de cláusula contratual, demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.816/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DEMONSTRADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise, além de reclamar a revisão de cláusula contratual, demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.816/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 340490 CE 2013/0124399-2 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:01/06/2016AgRg no AREsp 761712 SP 2015/0199843-6 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:13/05/2016AgRg no AREsp 842949 SP 2016/0010131-6 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:10/05/2016