AgRg no AREsp 732029 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0148195-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO, COM DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. Na espécie, foi negado provimento ao agravo em recurso especial por ser incabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, devendo a parte inconformada com o julgado interpor agravo regimental para a própria Corte regional. Precedentes.
2. Não obstante, em recente pronunciamento, a Corte Especial decidiu que, nessas hipóteses, o recurso interposto deve ser convertido em agravo interno a ser apreciado pelo Tribunal a quo (AREsp n.
260.033/PR e 267.592/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, por maioria, julgados em 5/8/2015, acórdãos pendentes de publicação).
3. Agravo regimental improvido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo do art. 544 do CPC como agravo interno.
(AgRg no AREsp 732.029/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO, COM DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. Na espécie, foi negado provimento ao agravo em recurso especial por ser incabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, devendo a parte inconformada com o julgado interpor agravo regimental para a própria Corte regional. Precedentes.
2. Não obstante, em recente pronunciamento, a Corte Especial decidiu que, nessas hipóteses, o recurso interposto deve ser convertido em agravo interno a ser apreciado pelo Tribunal a quo (AREsp n.
260.033/PR e 267.592/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, por maioria, julgados em 5/8/2015, acórdãos pendentes de publicação).
3. Agravo regimental improvido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo do art. 544 do CPC como agravo interno.
(AgRg no AREsp 732.029/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 624720-SC, AgRg no AREsp 260033-PR, AgRg no AREsp 267592-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 579131 MS 2014/0231761-1 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:19/10/2015
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