AgRg no AREsp 732104 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0149702-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL GARANTIDOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão. A determinação para inclusão do beneficiário na folha de pagamento da sociedade empresária, nos termos do art 475-Q, § 2º, do CPC, artigo acrescentado pela Lei n. 11.232/2005, é faculdade do juiz, e não direito subjetivo do devedor. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, determinou, para garantia do cumprimento do julgado, a constituição de capital, bem como afastou qualquer grau de responsabilidade da vítima pelo acidente. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, tendo em vista o impedimento da referida súmula.
4. A indicação do artigo tido como violado é indispensável para se comprovar a existência de ofensa a lei federal. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n.
284/STF).
5. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL GARANTIDOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão. A determinação para inclusão do beneficiário na folha de pagamento da sociedade empresária, nos termos do art 475-Q, § 2º, do CPC, artigo acrescentado pela Lei n. 11.232/2005, é faculdade do juiz, e não direito subjetivo do devedor. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, determinou, para garantia do cumprimento do julgado, a constituição de capital, bem como afastou qualquer grau de responsabilidade da vítima pelo acidente. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, tendo em vista o impedimento da referida súmula.
4. A indicação do artigo tido como violado é indispensável para se comprovar a existência de ofensa a lei federal. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n.
284/STF).
5. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR) STJ - AgRg no AREsp 412643-SC, AgRg no AREsp 101930-RJ, AgRg no AREsp 516879-SC(FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF