AgRg no AREsp 732200 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150839-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO, INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A análise da pretensão recursal sobre a ausência do dever de indenizar encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Ressalvada a absolvição em decorrência da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, a coisa julgada penal não interfere na esfera cível (art. 935 do CC). Precedentes.
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.200/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO, INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A análise da pretensão recursal sobre a ausência do dever de indenizar encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Ressalvada a absolvição em decorrência da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, a coisa julgada penal não interfere na esfera cível (art. 935 do CC). Precedentes.
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.200/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 455245-PI, AgRg no AREsp 599963-DF(DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZOCÍVEL) STJ - REsp 1117131-SC, REsp 686486-RJ, AgRg no AREsp 184960-DF
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