AgRg no AREsp 732202 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150242-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação clara e precisa sobre os pontos omissos no acórdão, sob pena de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Analisar a existência de prova, para saber se determinado agravo de instrumento ficou prejudicado ou não, em função do julgamento de outro agravo de instrumento, demandaria, no caso dos autos, reexame fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.202/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação clara e precisa sobre os pontos omissos no acórdão, sob pena de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Analisar a existência de prova, para saber se determinado agravo de instrumento ficou prejudicado ou não, em função do julgamento de outro agravo de instrumento, demandaria, no caso dos autos, reexame fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.202/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1539132 SP 2015/0146445-3 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:23/10/2015
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