AgRg no AREsp 732424 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147120-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, I E II, DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DA DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. COTEJO INEXISTENTE. .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC de 1973 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrando face a ausência de cotejo analítico e de similitude da moldura fática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.424/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, I E II, DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DA DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. COTEJO INEXISTENTE. .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC de 1973 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrando face a ausência de cotejo analítico e de similitude da moldura fática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.424/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Nos termos do entendimento adotado pela Segunda Seção desta
Corte Superior, no sentido de que a venda de ascendente a
descendente, sem a anuência dos demais, trata-se de ato anulável e
que por isso depende da demonstração de prejuízo pela parte
interessada.
[...] Assim, o acórdão recorrido está em perfeita consonância
com o entendimento desta Corte Superior, tanto quanto à natureza do
ato (anulável), como quanto com a natureza do prazo sobre ele
incidente (decadencial), não merecendo reparos a decisão
hostilizada, pois julgou no mesmo sentido do STJ".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
"[...] não se admite recurso especial por negativa de vigência
ou violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei
federal previsto no art. 105, da Constituição da República, para
fins de interposição do recurso".
"[...] esta Corte Superior já entendeu que não cabe analisar
princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil (direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) por estarem
revestidos de carga eminentemente constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - ANUÊNCIA - ATO ANULÁVEL -DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - REsp 752149-AL, EDcl no REsp 1198907-RS, AgRg no REsp 1153723-GO, REsp 953461-SC(RECURSO ESPECIAL - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITOBRASILEIRO (LINDB) - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1550484-DF, AgRg no REsp 1545514-PE(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no Ag 1004354-RS, AgRg no Ag 657431-SC
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