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Jurisprudência


AgRg no AREsp 732546 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0151130-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. A matéria referente aos artigos tidos por violados não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nos termos do enfoque trazido pela ora agravante. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Para que fosse possível a revisão do acórdão recorrido, bem como a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame da Resolução n. 3/11 da ora agravada, do contrato firmado entre as partes e de todo o substrato fático-probatório constante dos autos. Todavia, tais providências são defesas em sede de recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7/STJ, sendo certo, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que resoluções não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS - LEIS FEDERAIS) STJ - AgRg no REsp 933351-RS
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