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Jurisprudência


AgRg no AREsp 732634 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146946-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM ATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O recurso especial sustenta a insuficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 732.634/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (BRASIL TELECOM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DOBRA ACIONÁRIA OUCOMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 540208-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1404861-SC, AgRg nos EDcl no REsp 749200-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 835047 SC 2015/0323853-0 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:09/09/2016AgRg no AREsp 775903 SC 2015/0217243-7 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:25/04/2016AgRg no AREsp 813883 SP 2015/0273811-9 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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